Foi divulgado hoje pela Câmara dos Deputados o resultado do Concurso
Parlamento Jovem Brasileiro 2012. O projeto tem como objetivo levar
estudantes do Ensino Médio para Brasília a fim de realizarem as
atividades de deputado federal por 1 semana. Na Paraíba, foram
escolhidos os 2 melhores projetos de lei e, para felicidade de todos
nós, Picuí, mais uma vez, estará sendo representado por 2 alunas, desta
vez do Colégio e Curso Divino Espírito Santo.
As parlamentares jovens paraibanas são Tatiane Alice (natural de Nova
Palmeira) e Tayná Macedo (natural de Pedra Lavrada). Ambas cursam o 3º
ano do CCDES e foram orientadas pelo professor Joagny Augusto Costa
Dantas.
De 24 a 28 de setembro, elas estarão presentes no Congresso Nacional em
Brasília onde defenderão seus projetos. O professor Joagny Augusto
parabenizou as vencedoras, bem como os demais participantes de Picuí,
destacando que o importante é que a cidade esteja em foco. No ano
passado, os 2 representantes foram da Escola Professor Lordão e, neste
ano, foram do CCDES. Picuí demonstra para o Brasil inteiro que é um pólo
na discussão política entre seus jovens.
"Sempre, juntamente com minha monitora Dieska, procuramos levar para os
nossos alunos discussões acerca dos temas da contemporaneidade. E foram
destas discussões que surgiram os projetos de lei vencedores. Estamos
provando, mais uma vez, que o lugar de se discutir política é na escola,
pois estes jovens serão os futuros legisladores de amanhã.", afirmou o
professor Joagny. As vencedoras, através das redes sociais, demonstraram
intensa felicidade com a escolha, bem como gratidão ao orientador.
Confira abaixo os projetos de lei selecionados:
Projeto de lei nº ___/2012
(Da Sra. Parlamentar
Jovem Tayná Macedo Dantas)
EMENTA: Torna obrigatória a realização de prova/exame para que os
estudantes que concluam o Ensino Superior possam exercer suas profissões e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei
visa instituir a realização de exames para estudantes que tenham concluído o
Ensino Superior, a fim de que possam exercer suas profissões.
Art. 2º - Os
estudantes que concluem o Ensino Superior, para que possam exercer suas profissões,
deverão realizar e serem aprovados em provas/exames que contemplarão todo o
conteúdo estudado na Universidade.
Art. 3º - Os
exames referidos no art. 2º desta Lei serão elaborados e aplicados pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo Único – Caso haja alguma Ordem, Conselho ou
Entidade que reúna ou regule as atividades de determinada profissão, serão elas
que deverão coordenar, elaborar e aplicar o supracitado exame.
Art. 4º - Os
exames serão realizados semestralmente e os estudantes poderão realizá-los
quantas vezes forem necessárias até atingirem a aprovação.
§ 1º - Poderão participar de sua realização, os estudantes
que estejam no último ano de determinado curso em instituições de Ensino
Superior reconhecidas pelo MEC, bem como os que já possuem diploma de Ensino
Superior no curso referente a cada profissão.
§ 2º - É facultada ao MEC, Ordens, Conselhos ou Entidades a
contratação de determinada empresa para que fique responsável pela elaboração,
aplicação e correção das provas. Porém, as regras que norteiam o Exame, bem
como sua Presidência são indelegáveis.
Art. 5º - Esta lei
não se aplica aos cursos de Jornalismo e Comunicação Social, de acordo com o
art. 220 da Constituição Federal.
Art. 6º – Esta lei
entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como interesse instituir uma forma de
demonstrar que pessoas recém-formadas em ensinos superiores estão realmente
aptas a exercer suas funções perante à sociedade. O procedimento apresentado já
vem sendo aplicado nos cursos de Direito (prova da OAB), por exemplo. Esta
prova, bastante conhecida pelo considerável grau de dificuldade, proporciona
que apenas os que realmente se dedicaram e aproveitaram o Ensino Superior
consigam exercer seus papéis diante do meio social. Com isto, estaremos fazendo
uma espécie de seleção e colocando no mercado de trabalho apenas os
profissionais que realmente estejam aptos a exercer suas funções, trazendo mais
segurança às pessoas.
Além disso, a realização da referida prova pelo futuro
profissional faz com que o número de pessoas portadoras de diplomas
fraudulentos, como, infelizmente, acontece bastante em nosso país, diminua ou,
até mesmo, acabe. Afinal, quem comprou um diploma de médico, por exemplo,
dificilmente conseguirá responder a questões referentes ao curso de Medicina.
É importante salientar, também, que, com a aprovação desta
lei, os estudantes terão, cada vez mais, a consciência de que precisarão
realmente dedicar-se aos seus cursos desde o início, pois, sem isso, suas
carreiras profissionais poderão ser prejudicadas.
A realização deste processo ficará a cargo do Ministério da
Educação, comprovando-se a seriedade do Exame. Além disso, caso o curso possua
alguma entidade de classe, esta é que deverá aplicar o exame, pois conhece mais
de perto a realidade daquela profissão. É facultado, ainda, não apenas ao MEC,
como também a estas entidades, contratarem empresa para ficar responsável pela
elaboração, aplicação e correção das provas. Porém, a presidência e os
critérios de classificação do procedimento são indelegáveis. Só os legitimados
poderão realizá-los.
Cabe, ainda, ressaltar que não se trata aqui de um exame com
concorrência, a exemplo do vestibular. O número de vagas para aprovação é
ilimitado. Se 100.000 pessoas se submeterem ao exame em todo o Brasil, os
100.000 poderão ser aprovados facilmente. O que se exige é apenas que ele
cumpra uma média pré-estabelecida em edital (60%, por exemplo). Afinal, um
estudante que não consegue acertar 60% de uma prova referente a conteúdos
vistos durante o Ensino Superior e que serão necessários para o desempenho de
sua atividade profissional, não possui capacidade de exercê-la. Deverá se
dedicar mais aos estudos e tentar o exame novamente, até porque ele poderá
realizá-lo quantas vezes forem necessárias até atingir a aprovação.
De acordo com os princípios constitucionais, é importante
lembrar, também, que esta lei só será aplicada para os estudantes que vierem a
concluir o Ensino Superior após sua vigência. Além disto, estão excluídos de
sua aplicação os recém-formados nos cursos de Jornalismo e Comunicação Social,
frente à inexigibilidade de diploma para exercício da profissão (julgado pelo
STF), bem como em respeito ao art. 220 da CF.
Portanto, esta lei é de extrema importância para uma maior e
melhor “evolução” do nosso país e, até mesmo, de nossas vidas como um todo,
pois são esses futuros profissionais que cuidarão da vida de outras pessoas. Os
médicos e enfermeiros, por exemplo, acarretam uma das maiores preocupações,
pois muitos profissionais dessas áreas conseguem se formar com muita facilidade
(principalmente os enfermeiros) e, ao exercerem suas atividades, já foram
constatados casos de mortes pelo mau desempenho de suas atividades. O exame
seria uma forma de tentar evitar que estas tragédias ocorressem em nosso país.
Enfim, com sua aprovação, teremos e seremos uma sociedade mais justa e
preparada.
Sala das Sessões, 28 de Maio de 2012
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Tayná Macedo Dantas
Parlamentar Jovem/PB
Projeto de lei nº ___/2012
(Da Sra. Parlamentar
Jovem Tatiane Alice Santos Medeiros)
EMENTA: Institui procedimento para atestar casos de anencefalia e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei
tem como objetivo instituir o procedimento para que se possa atestar casos de
fetos anencefálicos.
Art. 2º - Para que
o feto seja considerado anencefálico, a mãe deverá realizar exames por 3 (três)
vezes consecutivas, em períodos e com médicos ou equipes médicas diferentes, e
ambos os resultados deverão atestar, com alto grau de certeza, a ausência
absoluta de massa encefálica.
§ 1º - Os períodos entre a realização de um exame e outro,
previstos no caput deste artigo, não
poderão ser inferior a 1 (uma) semana nem superior a 3 (três).
Art. 3º - O não cumprimento de qualquer dos procedimentos previstos
no art. 2º desta lei não conduzirá ao atestado de anencefalia.
Art. 4º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
No dia 12 de Abril de 2012, o STF liberou a interrupção da gravidez de
fetos anencefálicos. A Corte Superior entendeu não se tratar de caso de aborto,
pois o bem jurídico tutelado neste crime é a vida, e o feto anencefálico não é
vida juridicamente falando, pois não possui massa encefálica (momento inicial
da existência de vida para o Direito Brasileiro). Porém, a decisão de
prosseguir ou não com a gravidez cabe à mãe.
O Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução instituindo um
procedimento para diagnóstico de anencefalia, mas, a nosso ver, ele é falho,
pois exige apenas um exame de ultrassonografia, possuindo 2 imagens comprovando
a ausência de massa encefálica, e que deverá ser assinado por 2 médicos.
Já ocorreram casos no Brasil em que o exame que atestou a anencefalia
estava errado. É o caso da menina
Marcela de Jesus (o mais conhecido no Brasil). Durante a gestação, os médicos
diagnosticaram o problema, porém a mãe não quis interromper a gravidez.
Resultado: após seu nascimento, comprovou-se que o caso da menina não era de
anencefalia, e sim de microcefalia (má formação do sistema nervoso, originando
uma pequena quantidade de massa encefálica). Ela ainda conseguiu viver por
quase 2 anos. Isto comprova que um único exame não é suficiente para termos
certeza da existência da ausência completa de massa encefálica. Já imaginaram o
que poderia ocorrer se a mãe tivesse interrompido esta gravidez? Teríamos
descartado uma vida humana, afinal ninguém pode dizer que alguém que consegue
realizar atividades vitais por 1 ano e 8 meses não possui vida.
Além disso, com a aprovação da lei, se evitariam práticas corruptas a
exemplo de “venda de atestados falsos” para mulheres que, sendo gestantes de
fetos normais, porém indesejados, desejassem executar as manobras abortivas sem
recorrerem a clínicas clandestinas. É bem mais fácil “forjar” um único exame,
realizado por 2 médicos e constando 2 fotos (que podem ser alteradas), do que 3
exames realizados por médicos ou equipes médicas diferentes, em períodos diferentes
e que atestem com absoluta certeza a anencefalia.
Aqui, é importante ressaltar que, se 1 dos exames não atestar,
veementemente, o problema supracitado, a mãe não estará abarcada nos casos de
interrupção de gravidez. Isto é muito mais seguro a fim de que protejamos a
vida humana em seu sentido mais amplo.
Portanto, a lei é de extrema importância, a fim de que se
possa garantir o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal de forma
mais segura e resguardando um direito inviolável e superior a qualquer outro: o
direito à vida.
Sala das Sessões, 28 de Maio de 2012
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Tatiane Alice Santos Medeiros
Parlamentar Jovem/PB
http://redacaoccdes.blogspot.com.br